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Jurisprudências

STJAgRg no HC 962.186

Execução penal: unificação de penas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Unificação de penas
  • Marco temporal para concessão de benefícios
  • Condenação por fato anterior à prisão
  • Data-base
  • Modificação indevida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR À PRISÃO. DATA-BASE. TEMA 1.006 DO STJ. MODIFICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, estabelece que a unificação de penas não acarreta alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, salvo quando decorrente de fato superveniente à prisão ou à última falta grave.

2. A Terceira Seção reafirmou que a fixação de novo marco temporal exige a introdução de fato novo à execução da pena, não sendo admissível que condenações por crimes anteriores à prisão modifiquem os marcos já consolidados, sob pena de excesso de execução.

3. No caso concreto, a unificação resultou de condenações por fatos anteriores ao início da execução, razão pela qual a data-base original, fixada em 15/6/2018, deve ser mantida. A pretensão ministerial de fixar novo marco em 22/10/2022 encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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