TSTAg-AIRR 0000795-19.2023.5.05.0201
Prescrição: fGTS
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- FGTS
- Prazo prescricional em curso em 13/11/2014
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Na hipótese, verifica-se que a parte omitiu o trecho do acórdão regional em que a Corte de origem revela que “a presente reclamatória foi proposta somente em 02/06/2023, ou seja, quando já havia se consumado o prazo de cinco anos da data do julgamento do ARExt 709.212/DF, qual seja, 13/11/2014”. Desatendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora