TSTAg-RR 0000459-29.2022.5.09.0010
Adicional de periculosidade: construção vertical
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- NR-16
- NR-20
- Quantidade total de inflamável superior a 250 litros
- Irrelevância do pavimento em que prestados os serviços
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE ÓLEO DIESEL DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO. NR-16. NR-20. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. QUANTIDADE TOTAL DE INFLAMÁVEL SUPERIOR A 250 LITROS. IRRELEVÂNCIA DO PAVIMENTO EM QUE PRESTADOS OS SERVIÇOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o Regional, amparado nas provas periciais utilizadas como prova emprestada, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Registrou a existência, no subsolo do edifício em que laborava o reclamante, de três tanques de óleo diesel, com capacidades de 500, 120 e 90 litros, nos quais eram efetivamente armazenados 200, 40 e 30 litros, respectivamente, totalizando 270 litros de combustível. Consignou que os tanques se destinavam à alimentação de motor-gerador de energia elétrica em situações de emergência, bem como das bombas de hidrante e do sistema de sprinkler, e que o reclamante não laborava nas salas em que instalados os reservatórios nem acessava as respectivas bacias de segurança. Concluiu, com apoio no laudo pericial, que não houve contato com produtos inflamáveis em condições caracterizadoras de atividade perigosa, nos termos da NR-16, e que eventuais irregularidades relativas à instalação dos tanques, à luz da NR-20, não seriam suficientes, por si sós, para ensejar o pagamento do adicional. A parte Agravante sustenta que a quantidade total de líquido inflamável existente no local, de 270 litros, supera o limite de 250 litros previsto no item 4 do Anexo 2 da NR-16 e que, nos termos da OJ n.º 385 da SBDI-1 do TST, é irrelevante o fato de o empregado não ingressar no recinto em que instalados os tanques ou laborar em pavimento diverso, uma vez que toda a área interna da construção vertical deve ser considerada área de risco. Defende, ainda, que a controvérsia é eminentemente jurídica e que não incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Todavia, o Regional assentou expressamente, com base na prova técnica, que não se configurou situação de risco apta a caracterizar a periculosidade, seja porque o reclamante não laborava nas áreas de armazenamento nem nas bacias de segurança, seja porque reputou não ultrapassados os limites regulamentares aplicáveis à hipótese. A OJ n.º 385 da SBDI-1 do TST pressupõe o armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal para que toda a área interna da construção vertical seja considerada área de risco. Nesse contexto, a pretensão de reconhecer, em sentido diverso do decidido pelo Tribunal Regional, que a quantidade armazenada ultrapassava o limite regulamentar ou que as condições concretas de instalação dos tanques configuravam situação de risco demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da causa. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator