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Jurisprudências

TSTARR 10723-62.2016.5.03.0017

Deserção: ausência de preparo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Deserção
  • Ausência de preparo
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação de insuficiência econômica
  • Em tal contexto, não conheceu do recurso ordinário da ré por deserção

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de concessão de benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu, registrou que " mesmo em se demonstrando por meio de prova contábil a escassez de recursos patrimoniais, o que não é o caso deste feito, a incapacidade empresarial não autoriza a pretendida isenção de custas ". Consignou, ainda, que " o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamada foi indeferido. Logo, como a reclamada não efetuou o pagamento das custas processuais, não há como conferir-lhe a isenção pretendida, razão pela qual o seu recurso é deserto ". Por fim, asseverou que " não é o caso de se conceder prazo para complementação do preparo (OJ 140 da SDI-1 do TST), uma vez que não houve insuficiência de seu recolhimento, mas integral ausência de recolhimento do preparo ". Em tal contexto, não conheceu do recurso ordinário da ré por deserção. 3. O Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário empresarial, por deserção, proferiu acórdão em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Súmula n.º 463, II, no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PARA 20 MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, não é possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, não só porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo, como, por exemplo, quando observados os requisitos do art. 71, § 3º, da CLT, como também porque a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada. 4. No entanto, o art. 611-A, III, da CLT inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. 5. No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a validade e a respectiva incidência da norma coletiva que reduziu e fracionou o intervalo intrajornada do autor para 20 (vinte) minutos. 6. Nesse contexto, verifica-se que a norma coletiva é inválida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento. II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento integral da hora destinada ao intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos.

Indexação

Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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