TSTAg-AIRR 1000483-92.2024.5.02.0033
I) nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- II) turno ininterrupto de revezamento
- Reconhecimento da transcendência jurídica
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVOLUÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - CUMULAÇÃO DAS VERBAS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, devolução do adicional de risco de vida e cumulação das verbas adicional de periculosidade e adicional de risco de vida, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c”, da CLT, das Súmulas 126, 296, I, e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 71.400,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista obreiro quanto ao tema do turno ininterrupto de revezamento, por intranscendente, haja vista a conformidade com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Considerando que a matéria é objeto do Tema 213 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, é de se reconhecer a transcendência jurídica da questão (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 4. Todavia, diante do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se coaduna com o entendimento desta Turma Julgadora, bem assim com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão agravada deve ser mantida, embora com acréscimo de fundamentação e reconhecimento da transcendência jurídica desse tema. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo obreiro, com acréscimo de fundamentação e reconhecimento da transcendência jurídica da causa apenas quanto ao turno ininterrupto de revezamento. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator