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Jurisprudências

TSTRRAg 1000980-94.2018.5.02.0202

I –agravo de instrumento em recurso de revista: não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • II –recurso de revista
  • Honorários sucumbenciais
  • Acidente de Trabalho
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No entanto, em seu recurso de revista, o autor traz a transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único, quanto a todos os temas impugnados (vide págs. 579-580), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No entanto, em seu recurso de revista, o autor traz a transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único, quanto a todos os temas impugnados (vide págs. 579-580), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa

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