TSTAg-RRAg 0011830-35.2022.5.15.0038
Comissões: estorno
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Estorno
- Inadimplemento ou cancelamento de vendas
- Impossibilidade
- A decisão agravada, portanto, não merece reparo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. COMISSÕES. ESTORNO. INADIMPLEMENTO OU CANCELAMENTO DE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de comissões pelas vendas canceladas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o empregador não pode transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2º da CLT. Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (DEJT 14/3/2025), ao fixar a tese do Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. A tese adotada pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive em julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora