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Jurisprudências

TSTAg-RR 1405-78.2017.5.05.0271

A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos , tendo o Reclamante sido contratado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em 01/09/1984, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois o Autor não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. III . Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. IV. Exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos , tendo o Reclamante sido contratado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em 01/09/1984, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois o Autor não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. III . Desse modo, ao entender que houve conversão automática do regime de celetista para estatutário e, por conseguinte, ocorreu a prescrição bienal da pretensão ao recebimento de FGTS referente ao período posterior à instituição do regime jurídico estatutário, o Tribunal Regional contrariou tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno interposto pelo Reclamante e, no mérito, exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, dar-lhe provimento, para reanalisar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. (b) reconhecer a existência de transcendência política da causa e, por conseguinte, conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150/RS, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (b.1) declarar que, no caso dos autos, não houve conversão automática do regime jurídico do Reclamante, de celetista para estatutário, (b.2) afastar a declaração de prescrição bienal da pretensão do Reclamante e (b.3) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante, como entender de direito.

Indexação

Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança

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