TSTAg-RR 1405-78.2017.5.05.0271
A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Médico e da Saúde
- A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Empregado público
- Ausência de estabilidade, na forma do art. 19 do adct
- Fundamentos da decisão agravada desconstituídos
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Conversão de Regime Jurídico
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos , tendo o Reclamante sido contratado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em 01/09/1984, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois o Autor não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. III . Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. IV. Exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos , tendo o Reclamante sido contratado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em 01/09/1984, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois o Autor não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. III . Desse modo, ao entender que houve conversão automática do regime de celetista para estatutário e, por conseguinte, ocorreu a prescrição bienal da pretensão ao recebimento de FGTS referente ao período posterior à instituição do regime jurídico estatutário, o Tribunal Regional contrariou tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno interposto pelo Reclamante e, no mérito, exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, dar-lhe provimento, para reanalisar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. (b) reconhecer a existência de transcendência política da causa e, por conseguinte, conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150/RS, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (b.1) declarar que, no caso dos autos, não houve conversão automática do regime jurídico do Reclamante, de celetista para estatutário, (b.2) afastar a declaração de prescrição bienal da pretensão do Reclamante e (b.3) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante, como entender de direito.
Indexação
Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança