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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000093-72.2019.5.02.0462

Erro material constatado: indenização por danos patrimoniais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. Demonstrado que houve erro na terminologia empregada quanto à base de cálculo da indenização por danos patrimoniais devem ser providos os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão embargado, sem concessão de efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL ARBITRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 . A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso dos autos, não se constata contradição ou omissão no julgado, uma vez que, esta c. Turma explicitou os motivos que ensejaram o provimento do recurso do autor para determinar que o pensionamento correspondesse a 100% da remuneração do autor, decorrente da indenização por danos patrimoniais, tendo registrado que "embora constatada pelo perito apenas a incapacidade laboral parcial, é possível depreender do registro fático contido no acórdão regional que o autor ficou totalmente incapacitado para o exercício das funções antes exercidas." 3. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, não devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da ré; II - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração do autor para que conste na fundamentação a seguinte redação: "Como consequência lógica do conhecimento do apelo por violação do artigo 950 do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão do TRT, determinar que o pensionamento ao autor corresponde a 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, respeitados os demais parâmetros já fixados.", bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação; "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (...)III - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do TRT, determinar que o pensionamento ao empregado correspondente a 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, respeitados os demais parâmetros já fixados."

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Condições da Ação; Honorários Periciais

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