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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000295-98.2024.5.23.0141

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA 283 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu o recurso ordinário da Reclamada e rejeitou o pedido de justiça gratuita formulado, sob o fundamento de que não resultou comprovada nos autos a alegada insuficiência financeira, reputando deserto o seu apelo pela ausência de recolhimento das custas processuais. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma direção, inclusive, a previsão do art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017. Não obstante ser pacífica a jurisprudência do TST na apreciação da matéria, existem inúmeros recursos no âmbito desta Corte advindos dos Tribunais Regionais, em que a questão é analisada de forma diversa – com a compreensão de que a recuperação judicial revelaria automaticamente a precariedade financeira da empresa e autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O levantamento de diversos casos em que se discute a matéria conduziu à proposta de afetação do tema, pelo incidente de recurso repetitivo perante o Tribunal Pleno, a fim de ser reafirmada a jurisprudência, com a fixação de tese com efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). Dessa forma, e para garantia da segurança jurídica, bem como o célere andamento do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o Tribunal Pleno do TST, à unanimidade, acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista repetitivo e fixou a seguinte tese de observância obrigatória: " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita " ( Tema 283 ). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados . Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Desse modo, considerando a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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