TSTAg-AIRR 0000337-73.2023.5.08.0118
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. . Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento obreiro e patronal, que versavam sobre limitação da condenação aos valores indicados na inicial, intervalo intrajornada, honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita e participação nos lucros e resultados, em face dos obstáculos dos arts. 896, §§ 7º e 9º, da CLT, 1.016, III, do CPC e 102, § 2º, da CF e das Súmulas 333 e 422, I, do TST, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência dos recursos de revista, sendo que os valores atribuídos à causa (R$ 22.170,30) e à condenação (R$ 16.391,85) não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Reclamada e a Reclamante não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual os recursos não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.349,15 (mil, trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório dos apelos, ressaltando-se que, no caso da Reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a multa poderá ser recolhida ao final. Brasília, 8 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator