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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010785-90.2023.5.03.0168

Execução: ente público responsável subsidiário

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL PESSOA JURÍDICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a aplicação do direito ao benefício de ordem ao ente público responsável subsidiário. No caso, o Tribunal Regional afastou a aplicação do benefício de ordem pleiteado pelo executado Município de Uberaba, por entender que “Citada para pagamento (fl. 234), a 1ª executada não o efetuou e não foram encontrados bens em seu nome no sistema SISBAJUD (fls. 250/256). Assim, a execução mostrou-se infrutífera contra a 1ª reclamada, o que ensejou o redirecionamento para o 2º executado, devedor subsidiário (fl. 259).”. Por certo que o ente público reclamado, na qualidade de devedor subsidiário, somente poderá ser executado quando a execução contra a devedora principal (pessoa jurídica) mostrar-se frustrada, haja vista ter, em seu favor, o benefício de ordem. Por outro lado, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau"), para apenas posteriormente se poder acionar o ente público tomador de serviços, equivaleria a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares dos sócios da empresa passíveis de execução, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais consentâneo, com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação, o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, possa a execução ser, de imediato, redirecionada contra o tomador dos serviços do exequente, na condição de responsável subsidiário. Contra este, então, caberá postular, perante a Justiça Comum, o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo segundo executado, MUNICÍPIO DE UBERABA por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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