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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001251-04.2023.5.02.0049

Honorários advocatícios sucumbenciais: execução individual de título executivo formado em ação coletiva

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Afasta-se o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. A controvérsia estabelecida nos autos, atinente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, possui nítido conteúdo infraconstitucional, por demandar a interpretação de normas do CPC (art. 85) e da CLT (art. 791-A). Nessa linha, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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