TSTAg-AIRR 1001251-04.2023.5.02.0049
Honorários advocatícios sucumbenciais: execução individual de título executivo formado em ação coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Execução individual de título executivo formado em ação coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Afasta-se o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. A controvérsia estabelecida nos autos, atinente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, possui nítido conteúdo infraconstitucional, por demandar a interpretação de normas do CPC (art. 85) e da CLT (art. 791-A). Nessa linha, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator