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Jurisprudências

TSTRR-Ag 11317-53.2021.5.03.0065

Diferenças de comissões: vendas a prazo

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 2º Lei nº 3.207/57, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de juros e encargos financeiros no cálculo das comissões sobre vendas. 2. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084), na sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 3. No caso em exame, o Regional concluiu pela exclusão das diferenças de comissões sobre vendas parceladas ao fundamento de que "os juros e encargos não se referem ao produto e serviços vendidos e, portanto, não devem integrar o valor das comissões percebidas pelos vendedores". Nesse contexto, merece reforma a decisão regional que contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas parceladas"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas parceladas"; e, c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema diferenças de comissões - vendas parceladas", por violação do art. 2º da Lei nº 3.207/57, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir as diferenças de comissões sobre vendas parceladas e respectivos reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00.

Indexação

Comissão; Prêmio; Honorários Advocatícios; Transcendência

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