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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101993-85.2016.5.01.0030

Negativa de prestação jurisdicional: cbtu

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cbtu
  • Flumitrens
  • Transferência
  • Prescrição
  • Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte Regional fundamentou sua conclusão pela ocorrência da prescrição total da pretensão do reclamante. Constata-se que não houve ausência de fundamentação ou contradição quanto à matéria suscitada, mas efetivamente irresignação do recorrente contra o que foi decidido, já que o Tribunal Regional fundamentou claramente sua decisão. Salienta-se que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo não provido. CBTU. FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. O autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU, com pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Tais pedidos possuem cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias está sujeita à prescrição total. O tema controvertido pelo Reclamante, qual seja, a validade do ato de transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS, já não suscita mais divergências nesta Corte Superior, estando pacificada a tese de que é constitucional a sucessão trabalhista implementada pelas referidas entidades. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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