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Jurisprudências

TSTRR 100608-17.2020.5.01.0013

Negativa de prestação jurisdicional: arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não examinada

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não examinada. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do marco inicial da prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças decorrentes de incorporação de gratificação de função, cujo direito foi reconhecido administrativamente pela empregadora, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 202, VI, do CC, deve-se prover o agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da autora com determinação de retorno ao Juízo de origem, julgar prejudicado o exame do tema em epígrafe. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional entendeu configurada hipótese de prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, ao considerar que a reclamante exerceu função de confiança até 01/07/2009 e que "Requereu administrativamente a incorporação desta função ao seu salário em 14/10/2013 (fls. 137/139 - ID. f2113a0 - Pág. 10), com base no item 5.1.1 do Plano de Cargos e Salários. O pedido foi deferido em 04/08/2015, conforme documentos juntados às fls. 141/144 (ID. f2113a0), restando estabelecida a incorporação da função gratificada, bem como o pagamento das diferenças, observando-se o lapso prescricional à data do pedido administrativo". O TRT destacou que, "em que pese o processo administrativo instaurado pela reclamante, este não tem a virtude de interromper a prescrição, visto que não está no rol do art. 202 do Código Civil". De fato, esta Corte Superior entende que a instauração de processo administrativo não possui aptidão para promover a interrupção da prescrição, visto que não há amparo no art. 202 do Código Civil. Todavia, conforme registrado no acórdão, em 04/08/2015, a reclamada reconheceu o direito da autora à incorporação da gratificação de função, bem como determinou o pagamento dos valores retroativos, circunstância que evidencia a existência de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 202, VI, do Código Civil, segundo o qual a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito configura causa interruptiva da prescrição. Diferentemente do entendimento adotado pela Corte Regional, não se trata de mera instauração de processo administrativo, hipótese que, de fato, não tem o condão de interromper a prescrição, mas sim de reconhecimento expresso da dívida pela empregadora, com determinação de pagamento das parcelas devidas. Assim, a contagem do prazo prescricional reinicia-se a partir do reconhecimento do direito, em 04/08/2015, sendo tempestiva a ação ajuizada em 31/07/2020. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) deixar de analisar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Interrupção da prescrição" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 202, VI, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame dos pedidos, como entender de direito; IV) julgar prejudicado o exame dos demais temas.

Indexação

Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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