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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010842-30.2020.5.15.0120

Responsabilidade civil objetiva (indenizações por danos morais e materiais)

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS). ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. MONTADOR DE ANDAIMES. ATIVIDADE DE RISCO. 2) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. 3) DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E O SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A ASPECTO FÁTICO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (EXCLUSIVIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO PELA EMPREGADORA). SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e não foi conhecido o recurso de revista, com fundamento na aplicação dos entendimentos de que: a) de encontro à tese na qual se ampara a agravante, esta Corte adota o entendimento de que, no caso de acidente de trabalho envolvendo óbito de montador de andaimes, tratando-se de atividade de risco, a responsabilidade é objetiva, não subjetiva, sendo devida, portanto, a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais; b) não se cogita de aplicação do salário-mínimo como base de cálculo da indenização por danos materiais decorrentes de óbito do empregado, em razão da adoção do princípio da restituição integral do dano pelo art. 950, “caput”, do Código Civil; e c) fica inviabilizada a análise a respeito da tese de possibilidade de compensação entre a pensão mensal vitalícia e o seguro de vida, por ausência de prequestionamento quanto a aspecto fático essencial ao deslinde da controvérsia (exclusividade ou não do pagamento do seguro pela empregadora), nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, destacando-se que não se trata de premissa fática incontroversa, há apenas alegações unilaterais da ora agravante em relação a esse fato (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual). Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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