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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0001158-69.2022.5.09.0026

Natureza indenizatória prevista em norma coletiva após a admissão da empregada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DA EMPREGADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 A Sexta Turma deu provimento ao agravo do reclamado para limitar reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, a Sexta Turma registrou que a reclamante, desde a sua admissão, recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial. Consignou, ainda, que o contrato de trabalho foi iniciado em 10/10/1989 e encerrado em 13/9/2022, ou seja, estava em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, aplicou ao caso a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST e consequentemente a nova redação dada ao § 2° do art. 457 da CLT pela Lei n° 13.467/2017 para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação a partir de 11/11/2017, o que ensejou o provimento do agravo do reclamado para alterar a parte dispositiva do provimento do recurso de revista da reclamante e limitar a condenação relativa à integração do auxílio-alimentação somente ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Como se sabe, o Pleno deste Tribunal, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Entre as razões de decidir constantes do precedente qualificado firmado pelo Tribunal Pleno extraem-se as seguintes conclusões do voto do relator, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA: “Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa.” Assim, de um modo geral, a lei de direito material aplica-se aos fatos em cursos após sua vigência no caso de parcelas variáveis e dependentes de fatos futuros, como horas extras. Num sistema de precedentes qualificados, em que se busca racionalizar a prestação jurisdicional por meio de institutos como o julgamento de recursos repetitivos, para idêntica questão de direito (intertemporal), deve-se adotar o mesmo conjunto de fundamentos essenciais utilizados para a resolução da controvérsia, observando-se, portanto, a ratio decidendi dos processos paradigmas (arts. 896-B da CLT; 926 e 927, III, do CPC). Nesse contexto, a Lei nº 13.467/2017 aplica-se aos contratos de trabalho em curso, pois, ao contrário do que defende a embargante, não há direito adquirido ao regime jurídico anterior e consequentemente os fatos ocorridos a partir da vigência da lei são atingidos pela nova disciplina, de modo que passam a ser regidos pela atual redação do artigo 457, § 2°, da CLT, da CLT a partir de 11/11/2017. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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