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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.569

Indulto e comutação de pena: requisitos objetivos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Indulto e comutação de pena
  • Requisitos objetivos
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pelo agravante.

2. O agravante cumpre pena de 21 anos e 11 meses de reclusão pela prática de roubo majorado (três incidências) e tráfico de drogas, com início em 14/12/2017 e término previsto para 22/10/2038. Requer a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto, considerando que o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal exigido pelo Decreto, que determina o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão da comutação de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, para a concessão da comutação de pena, o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, o cumprimento de um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024.

6. No caso em análise, o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal, pois até a data-base havia cumprido apenas 2 anos, 9 meses e 17 dias da pena relativa aos crimes não impeditivos, enquanto o requisito exigido era de 3 anos, 3 meses e 27 dias.

7. O método de cálculo utilizado pelo sistema de execução penal está em conformidade com as disposições do Decreto Presidencial, considerando a execução prioritária das penas mais graves, nos termos do art. 76 do Código Penal.

8. Não há constrangimento ilegal na decisão que negou o indulto, uma vez que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos no Decreto n. 12.338/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 13; CP, art. 76.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 13; CP, art. 76.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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