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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 1867-74.2013.5.02.0007

A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO: decisão turmária que reputa satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-a, i, II e III, da CLT

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO
  • Dissenso jurisprudencial
  • Arestos inespecíficos
  • Óbice da súmula nº 296, i, do TST
  • Nos embargos a parte reclamada invoca dissenso jurisprudencial
  • Não ocorrência

Ementa

A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO TURMÁRIA QUE REPUTA SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO.I. No caso em exame, a 5ª Turma do TST esclareceu, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, que foram observados no recurso de revista da reclamada os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, pois a parte cuidou de transcrever tanto os fragmentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria quanto os trechos da decisão integrativa em embargos de declaração, que complementam o referido julgado.II. Nos embargos a parte reclamada invoca dissenso jurisprudencial. Ocorre que os paradigmas indicados são inespecíficos ao confronto, ora por tratarem de hipótese em que a parte limita-se a realizar a transcrição do acórdão de embargos de declaração que não contém as teses jurídicas das matérias ventiladas no recurso de revista, circunstância fática diversa daquela identificada no acórdão embargado, ora por versarem sobre caso em que a parte transcreve o trecho do acórdão regional em capítulo do recurso de revista diverso daquele em que se discute a matéria controvertida, questão não apreciada pela decisão recorrida, tudo em desconformidade com o disposto na Súmula nº 296, I, do TST.III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.2. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PERÍODO ESTABILITÁRIO JÁ EXAURIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 396, I, DO TST E À OJ Nº 82 DA SBDI-1. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO DE TESES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO.I. Na hipótese, a 5ª Turma do TST, em um primeiro momento, manteve a conclusão do acórdão regional mediante a qual se acolheu o pedido do reclamante de reintegração ao emprego. Posteriormente, a Turma julgadora acolheu os embargos de declaração opostos pela parte reclamada para prover o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST, determinando a conversão da obrigação de reintegrar no pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do período de estabilidade. Para tanto, consignou que a estabilidade provisória do autor encerrou-se em data anterior àquela em que proferida o acórdão regional, mostrando-se, portanto, inviável a reintegração ao emprego. Opostos novos embargos de declaração pelo reclamante, aduzindo que houve inovação recursal por parte do reclamado ao apontar contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST apenas por ocasião da interposição da revista, foram estes rejeitados ao argumento de que a violação nasceu no próprio acórdão regional, ao determinar a reintegração do autor às suas atividades quando já exaurido o período estabilitário. Restou rejeitada, ainda, a tese sustentada pelo reclamante no sentido de que deveriam ser somados ao período de estabilidade de 12 (doze) meses da Lei n.º 8.213/91 mais 3 (três) meses correspondente ao aviso prévio indenizado.II. Nos embargos de divergência a parte aponta contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST, por dois fundamentos distintos: a) em razão da suposta inovação recursal perpetrada pela reclamada, ao invocar contrariedade ao verbete sumular apenas por ocasião da interposição do recurso de revista; b) porquanto à época da prolação do acórdão regional, que determinou a reintegração do reclamante, ainda não havia expirado o prazo da garantia de emprego, se computado o prazo de três meses referente ao aviso prévio indenizado. Indica, também, contrariedade à Orientação jurisprudencial nº 82 da SbDI-1 e dissenso jurisprudencial.III. Ocorre que, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST quando se pretende discutir o tema da inovação recursal perpetrada na revista, porquanto referido verbete versa, tão somente, sobre a possibilidade ou não de reintegração após o exaurimento do período estabilitário.IV. De igual sorte, não se verifica contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST, por má-aplicação, sob a alegação de que a época da prolação do acórdão regional ainda não havia expirado o prazo da garantia de emprego. Constou do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado, que: a) o reclamante foi dispensado em 11/03/2013, com projeção do aviso prévio indenizado até 09/06/2013; b) gozou de auxílio doença acidentário entre 10/05/2013 e 08/10/2014, e, por conseguinte, teve garantida a estabilidade provisória no emprego até 08/10/2015; c) o acórdão regional que determinou a reintegração foi proferido em 19/11/2015 e publicado em 01/12/2015. Logo, no momento da prolação da decisão que determinou a reintegração, efetivamente já havia exaurido o período de estabilidade a que alude o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 (doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário), equivocando-se o embargante ao pretender acrescer três meses ao término do período estabilitário em razão da concessão do aviso prévio, por ausência de previsão normativa nesse sentido.V. Impertinente, também, a arguida contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SbDI-1 do TST, que trata da questão relativa à projeção do término do contrato de trabalho para o futuro em razão da concessão do aviso prévio, e não da projeção do período de estabilidade , como faz crer o recorrente.VI. Por fim, da análise das ementas colacionadas para comprovar o dissenso de teses, verifica-se que os julgados ora adotam o entendimento no sentido de que constitui inovação recursal a insurgência em relação ao exaurimento do período estabilitário apenas em grau recursal, ora expõem tese genérica no sentido de que cabe a parte alegar toda a matéria defesa em sede de contestação, sem abordar, contudo, a peculiaridade fática norteadora da decisão embargada, de que a violação apontada pela reclamada nasceu no próprio acórdão regional recorrido, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Sobrestamento; Multa do Art. 475-J do CPC; Astreintes

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