TSTRR-RR 0000150-82.2023.5.06.0001
Pretensão de desconstituição da coisa julgada: inexigibilidade do título executivo judicial fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo STF
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Pretensão de desconstituição da coisa julgada
- Efeitos vinculante e “erga omnes”
- Trânsito em julgado desta ação, anterior à fixação da tese
- Inteligência da questão de ordem na ação rescisória 2.876/DF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFEITOS VINCULANTE E “ERGA OMNES”. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. INTELIGÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.876/DF. Diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFEITOS VINCULANTE E “ERGA OMNES”. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. INTELIGÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.876/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o prazo para alegação de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação contrária à tese com efeito vinculante e eficácia “erga omnes” fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 2.876, mediante julgamento de questão de ordem (declaração incidental de inconstitucionalidade declarada com efeito “ex nunc” em julgamento proferido no dia 23/04/2025 e publicada em publicado em 25/04/2025), o STF fixou a seguinte tese: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: [...] 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". 3. Considerando que as decisões proferidas pelo STF, seja em julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, seja em controle difuso, geram efeitos a partir do julgamento, isto é, imediatamente, e, considerando o reconhecimento do efeito “ex nunc” à declaração de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 proferida no julgamento da QO/AR 2.876, o prazo para o Ente Público, ora agravante, arguir a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em interpretação contrária à tese com efeito vinculante e eficácia “erga omnes” fixada pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, é o prazo decadencial de 2 (dois) anos, tendo, no caso concreto, se iniciado em 12/02/2025 (data de julgamento do Tema 1.118) e somente findará em 11/02/2027, razão pela qual os embargos à execução de fls. 237/254-PE, opostos em 24/09/2024 são perfeitamente tempestivos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿preclusão da pretensão desconstitutiva de título executivo judicial fundado em interpretação contrária à tese com efeito vinculante e eficácia ¿erga omnes¿ fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que: a) o prazo para a ação ou recurso próprio com pretensão rescisória de título executivo judicial fundado em interpretação contrária à tese com efeito vinculante e eficácia ¿erga omnes¿ fixada pelo STF, é o decadencial de 2 (dois) anos, a contarem-se da data em que proferido o referido julgamento pelo STF; b) a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em interpretação contrária à tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, objeto da presente ação executória, não está preclusa, conforme os termos adrede consignados. Determina-se, assim, o retorno dos autos ao Regional de origem para que prossiga no julgamento do Agravo de Petição do Ente Público, como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2026. morgana de almeida Ministra Relatora