STJAgRg no AREsp 2.284.192
Medida socioeducativa: perda superveniente do objeto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Medida socioeducativa
- Perda superveniente do objeto
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Medida socioeducativa. Perda superveniente do objeto. Agravo regimental prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida após o infrator completar 21 anos, considerando a liberação compulsória prevista no art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
3. A superveniente idade de 21 anos do agravante acarreta a liberação compulsória da medida socioeducativa de internação, conforme o art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A perda superveniente do objeto do agravo regimental torna inviável a aplicação de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: A liberação compulsória da medida socioeducativa de internação ocorre quando o infrator completa 21 anos, conforme o art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 121, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.881.607/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.601.006/SE, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022.
Tese
A liberação compulsória da medida socioeducativa de internação ocorre quando o infrator completa 21 anos, conforme o art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.