TSTAg-AIRR 0010348-26.2022.5.18.0052
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal
- Abertura de prazo para regularização do preparo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas dentro do respectivo prazo recursal, hipótese dos autos, não se confunde com a situação de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de oportunidade para regularização do preparo, conforme previsão no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. No caso, a reclamada colacionou a guia de custas processuais desacompanhada do comprovante do respectivo recolhimento, o que acarreta a deserção do recurso ordinário. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator