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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10680-10.2019.5.03.0183

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada , no tocante à atualização monetária dos créditos do FGTS , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1, da Súmula 422, I, ambas do TST, e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 192.137,56 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão impugnada registrou-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer , no tocante à multa por embargos de declaração protelatórios , uma vez que o tema não foi renovado em sede de agravo de instrumento (princípio tantum devolutum quantum appellatum) . 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de 3.648,60 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Indexação

Correção Monetária; Verbas Rescisórias; Nulidade; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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