TSTAIRR 1000115-29.2022.5.02.0009
Duração do trabalho: troca de uniforme
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Troca de uniforme
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Adicional de insalubridade
- Exposição a agentes biológicos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que a parte autora era obrigada a trocar de uniforme no local de trabalho. Nesse contexto, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelo período de troca de uniforme, já que esse não era computado na jornada de trabalho. Ressaltou que “de acordo com a prova testemunhal produzia pela parte autora, restou evidenciado nos autos que esta era obrigada a se uniformizar no hospital (art. 4º, § 2º, VIII, da CLT), sendo que para tanto, levava 30 minutos na entrada e 30 minutos na saída, que não eram computados em seu controle de jornada. Constatação esta que não restou elidida pela ré, que nem sequer arrolou testemunhas, a fim de subsidiar sua tese de defesa”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova técnica pericial, concluiu que a parte autora laborava em condições insalubres, devido à exposição a agentes biológicos acima dos limites de tolerância previstos em Lei e Norma Regulamentar. Ressaltou que “restou evidenciado que a parte autora se ativava em condições nocivas à sua saúde sem a devida proteção, de modo habitual e permanente”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consta do acórdão regional que “no que se refere aos aspectos que ensejaram a multa em epígrafe, não há qualquer base para reforma na espécie”. Observa-se que, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nos fatos e no teor da norma coletiva, não havendo falar nas violações apontadas, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGOS 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A matéria esta afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60 caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva, desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso em testilha, a decisão regional esta em consonância com o entendimento desta Corte, já que reconheceu a regularidade da norma coletiva a partir de dezembro de 2017. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E QUE CONTINUOU EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, a relação laboral teve início antes e perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O caso concreto trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COM O LABOR. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial, concluiu não haver nexo causal entre o trabalho exercido e as enfermidades contraídas pela parte recorrente. Ressaltou que “o perito judicial foi categórico ao negar a existência de nexo causal ou concausal das patologias desenvolvidas pela parte autora com seu labor em prol da reclamada”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES INFLAMÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, soberano na análise das provas, consignou que “restou evidenciado nos autos que a parte autora não laborava em condições periculosas, sendo que trabalhava em Bloco que consistia em estrutura independente das edificações do complexo onde ficam localizados os grupos motogeradores e os tanques / vasilhames /recipientes contendo inflamáveis”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema de recurso de revista que teve seguimento denegado na decisão de admissibilidade regional sem interposição de agravo de instrumento. Incidência de preclusão, nos termos da IN 40/2016 do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, quanto aos temas ¿regime 12x36¿ e ¿intervalo intrajornada¿; III - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, quanto aos temas ¿doença ocupacional¿ e ¿adicional de periculosidade¿; IV - nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, do recurso de revista do reclamante. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator