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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.193.850

Óbices sumulares: inaplicabilidade do CDC às relações com profissional de contabilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES COM PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, com majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o óbice da Súmula 284/STF incide sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional vinculada, simultaneamente, aos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC; (ii) se a revisão da premissa de inaplicabilidade do CDC à relação com profissional de contabilidade e das conclusões sobre ônus da prova e ausência de vínculo contratual demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há incidência da Súmula 83/STJ em razão da jurisprudência consolidada; (iii) se é possível o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF diante de alegado dissídio sobre o alcance do art. 14, § 4º, do CDC; e (iv) se é cabível a majoração dos honorários recursais, com observância da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A deficiência de fundamentação atinge a tese única de negativa de prestação jurisdicional lastreada, conjuntamente, nos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF para ambos os dispositivos.

4. O acórdão de origem concluiu, soberanamente, pela inexistência de relação consumerista, pela não inversão do ônus probatório e pela ausência de prova do vínculo contratual e da conduta ilícita; a alteração dessas premissas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A orientação desta Corte Superior é no sentido da inaplicabilidade do CDC à relação entre cliente e profissional de contabilidade, com incidência da regra do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova, incidindo à espécie a Súmula 83/STJ.

6. A alegada divergência jurisprudencial não supera os óbices sumulares e não autoriza conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante da identidade das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e da consolidação do entendimento sobre o tema.

7. A majoração de honorários recursais é cabível quando o recurso especial é integralmente desprovido ou não conhecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com ressalva da suspensão da exigibilidade, se deferida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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