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Jurisprudências

STJAgRg no HC 931.964

Tráfico de drogas: nulidade da ordem de mandado de busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade da ordem de mandado de busca e apreensão domiciliar
  • Quebra de sigilo de dados telefônicos
  • Fundatamentação idônea em dados concretos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ORDEM DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. FUNDATAMENTAÇÃO IDÔNEA EM DADOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. É entendimento pacificado deste Superior Tribunal que decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário deve conter fundamentação concreta, justificando a razão pela qual a medida deva recair sobre a pessoa a quem é dirigida, bem como que para o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. Precedentes.

2. No caso, segundo se depreende dos autos, a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão está materialmente fundamentada no teor da representação da autoridade policial, a qual se amparou em robusto relatório policial, instruído inclusive com fotos, oriundo de investigações preliminares realizadas e por meio do qual os agentes policiais constaram movimentação típica de ponto de venda de drogas em local relacionado ao paciente. Do mesmo modo, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos decorreu dessa mesma investigação e como consectário da própria apreensão dos dispositivos levada a cabo por ocasião do cumprimento do mandado de busca.

3. Ambas as decisões foram proferidas com fundamentação idônea, uma vez que particularizaram situações concretas, capazes de demonstrar a indispensabilidade das medidas extremas para o sucesso das investigações.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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