STJAgRg no HC 931.964
Tráfico de drogas: nulidade da ordem de mandado de busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da ordem de mandado de busca e apreensão domiciliar
- Quebra de sigilo de dados telefônicos
- Fundatamentação idônea em dados concretos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ORDEM DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. FUNDATAMENTAÇÃO IDÔNEA EM DADOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. É entendimento pacificado deste Superior Tribunal que decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário deve conter fundamentação concreta, justificando a razão pela qual a medida deva recair sobre a pessoa a quem é dirigida, bem como que para o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. Precedentes.
2. No caso, segundo se depreende dos autos, a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão está materialmente fundamentada no teor da representação da autoridade policial, a qual se amparou em robusto relatório policial, instruído inclusive com fotos, oriundo de investigações preliminares realizadas e por meio do qual os agentes policiais constaram movimentação típica de ponto de venda de drogas em local relacionado ao paciente. Do mesmo modo, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos decorreu dessa mesma investigação e como consectário da própria apreensão dos dispositivos levada a cabo por ocasião do cumprimento do mandado de busca.
3. Ambas as decisões foram proferidas com fundamentação idônea, uma vez que particularizaram situações concretas, capazes de demonstrar a indispensabilidade das medidas extremas para o sucesso das investigações.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.