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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021208-20.2023.5.04.0512

Recomposição salarial: norma coletiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 1%. PREVISÃO NO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. O Colegiado Regional aplicou as diretrizes constantes no Acordo Coletivo 2000/2001, apenas para o reclamante admitido em 1990, por ser o único dos autores que já trabalhava para a reclamada anteriormente à vigência da norma coletiva que assegurava a recomposição salarial do período de 01/07/1998 a 30/04/2000. Assim, a Corte de origem concluiu ser o único que fazia jus à recomposição salarial pretendida. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há o óbice processual consistente na Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRT. IRRECORRIBILIDADE. I. Em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista quanto aos honorários sucumbenciais devidos para a parte autora e ao percentual arbitrado, a parte reclamada interpôs agravo interno para o TRT, amparando-se no art. 1º-A da Instrução Normativa 40. II. No aspecto, o referido agravo interno já foi objeto de análise pelo TRT de origem, constatando-se o seu não-conhecimento. III. Assim, na sistemática processual introduzida pelo art. 1º-A, § 3º, da Instrução Normativa 40, descabe a esta Corte Superior proceder a novo julgamento do tema, uma vez que referida decisão é irrecorrível. IV. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do agravo interno quanto ao tema honorários sucumbenciais; b) quanto ao tema "recomposição salarial", dele conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento.

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