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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0000313-35.2024.5.07.0022

A) agravo de instrumento em recurso de revista: legitimidade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Legitimidade
  • Responsável subsidiário
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, sendo a ora agravante apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora subsidiária dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam e permitir-lhe impugnar as parcelas postuladas na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Legitimidade. Responsável subsidiário¿, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LV, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a legitimidade passiva ad causam da segunda reclamada (Companhia Energética do Ceará) para impugnar todas as parcelas postuladas na inicial em razão da sua indicação como devedora subsidiária e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. Por conseguinte, fica prejudicado o tema remanescente do recurso. Brasília, 26 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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