TSTAg-AIRR 0010211-92.2024.5.03.0019
Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST
- Gratificação Natalina / 13º Salário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. Esta Corte tem firme entendimento de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa Reclamada, que se encontra em recuperação judicial. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta pelo Regional. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Gratificação Natalina / 13º Salário