TSTARR 972-97.2012.5.01.0065
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Empregado com mais de um ano de serviço
- Ausência de assistência sindical
- Óbice do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 477, §1º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, pois a transcrição constante das razões do recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias do caso concreto com base nas quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Assim, a argumentação recursal não infirma os verdadeiros fundamentos da decisão do Tribunal Regional, em descumprimento, ainda, ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2008. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, a partir da valoração do conjunto fático-probatório, reconheceu que, desde dezembro de 2008, o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, diante da fidúcia diferenciada, dos amplos poderes de gestão, da subordinação direta à Diretoria e do salário significativamente superior. A pretensão recursal de afastar tal enquadramento demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO ATÉ DEZEMBRO DE 2008. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que, no período anterior a 01/12/2008, o reclamante exercia a função de Comprador, sem fidúcia especial apta a ensejar o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Incumbia à reclamada o ônus de comprovar o exercício de cargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, ônus do qual não se desincumbiu (não demonstrada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 – atual art. 373 do CPC/2015). II. Eventual conclusão diversa daquela adotada pela Corte Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor do óbice consagrado na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. ART. 134, § 1º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o fracionamento das férias, à luz do art. 134, § 1º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, somente se admite em hipóteses excepcionais, cuja demonstração incumbe ao empregador. Inexistente situação excepcional apta a justificar o parcelamento, é irregular a concessão das férias, sendo devido o pagamento em dobro. Estando o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, inviável o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. II. As alegações relativas à validade do pedido de demissão firmado sem assistência sindical, à ausência de livre manifestação de vontade do reclamante e às horas extraordinárias revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão regional, inviável de ser veiculado sob o enfoque de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a discussão acerca da improcedência da reconvenção em que postulada a justa causa, com alegado trânsito em julgado, constitui inovação recursal. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo RECLAMANTE, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela RECLAMADA, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) com relação ao recurso de revista interposto pelo RECLAMANTE, em que se discute o tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Férias; Cargo de Confiança; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional