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Jurisprudências

TSTAIRR 0100645-65.2021.5.01.0512

Cerceamento de defesa: vistoria no local de trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante, ao fundamento de que o perito compareceu ao local de trabalho do empregado e destinou capítulo específico do laudo pericial para tratar da mencionada questão. Além disso, asseverou que as informações relativas ao serviço prestado pelo reclamante foram registradas também no capítulo do laudo pericial denominado “funções exercidas pelo reclamante". Diante da suficiência do laudo pericial produzido nos autos e do comparecimento do perito ao local de trabalho do empregado, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há cogitar em cerceamento do direito de defesa do reclamante. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que, apesar de o laudo pericial ter concluído pela existência do nexo de concausalidade entre o labor e a patologia, o reclamante não sofreu redução de sua capacidade laboral e não possui impedimento que impeça o seu retorno ao trabalho. Assentou, ainda, que a reclamada comprovou a adoção de medidas suficientes para resguardar a saúde e a integridade física de seus empregados. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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