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Jurisprudências

TSTRR 6-07.2022.5.21.0008

Sigilo bancário pesquisa no sistema "simba" (sistema de investigação de movimentações bancárias)

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Excepcionalidade da medida
  • Ausência de notícia de fraude ou ocultação patrimonial
  • Instrumento que não se dirige à simples investigação patrimonial
  • Nulidade processual não constatada
  • Doutrina
  • Grupo econômico

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SIGILO BANCÁRIO PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001 ". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor, em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. In casu , não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual, de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 8. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 9. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 10. Nesse passo, o acórdão regional, ao permitir a quebra de sigilo bancário, contrariou o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE INTERESSES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho do reclamante se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação do art. 2º, §2º e §3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional, com fundamento nas provas produzidas, que foi demonstrado o interesse integrado, a efetiva coordenação e a atuação conjunta das empresas, pois configurado o desempenho de atividades convergentes: "existência de relação administrativa ou operacional entre as empresas e, por conseguinte, a atuação conjunta ou interesse integrado, suficiente à caracterização do grupo econômico." 3. Diante desse contexto, somente mediante o reexame do contexto fático-probatório evidenciado nos autos seria possível afastar as premissas que levaram à Corte de origem a concluir pela configuração do grupo econômico, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Em razão da incidência de óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência do recurso. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER parcialmente do recurso de revista, quanto ao tema "SIGILO BANCÁRIO. PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL" e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que não seja realizada consulta no sistema SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS).

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