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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.158.306

Investigação de paternidade post mortem: violação do artigo 489 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N 83/STJ.

1. Não há falar em violação do artigo 489 CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência, à idoneidade e à necessidade de repetição da prova pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento concomitante da filiação biológica, com os respectivos efeitos jurídicos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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