TSTAg-AIRR 0020429-92.2021.5.04.0461
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: reversão da justa causa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Reversão da justa causa
- Membro de cipa
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MEMBRO DE CIPA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A FALTA COMETIDA E A PUNIÇÃO APLICADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios produzidos, considerando a natureza e modo do ato praticado, a estabilidade existente (membro da CIPA) e ausência de infrações disciplinares anteriores pelo empregado, assentou que houve desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada (rescisão por justa causa). Firmadas tais premissas, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a conclusão do Juízo a quo, para constatar a presença de elementos suficientes à imposição da punição máxima, o que é vedado nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, consignou que a punição aplicada ao empregado (com abuso de direito) lhe expôs a situação vexatória, mormente a ciência da penalidade pelos colegas de trabalho. Infirmar tal conclusão, para afastar a indenização por dano moral, demandaria o reexame de fatos e das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, conduta abusiva, dano e nexo de causalidade, acertada a imposição do dever de indenizar (arts. 186 e 187 do CCB/2002 e 5.º, X da CF/88). Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator