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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 157-47.2022.5.17.0181

Horas extras: ônus da prova

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. ARTIGO 896, "A", DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão monocrática, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se os óbices da Súmula 126/TST e do artigo 896, "a", da CLT. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices adotados, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 210.012,50), o que perfaz o montante de R$ 2.100,12, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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