TSTRR 0055700-94.2007.5.03.0134
Execução: penhora de salários e proventos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salários e proventos
- Assim, não é possível a penhora nos valores percebidos pelo executado
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Todavia, no caso dos autos, a decisão mantida pelo Regional por seus próprios fundamentos, apesar de reconhecer a possibilidade de penhora parcial dos vencimentos e proventos dos executados, consignou expressamente que “(...) o valor auferido pelo reclamado é de R$1.412,00 mensais, conforme pesquisa PREVJUD” e que sua penhora comprometeria a sua subsistência e de sua família. Assim, não é possível a penhora nos valores percebidos pelo executado. A constrição, nesse contexto, reduziria sua renda a um patamar inferior ao mínimo legal, comprometendo sua subsistência e de sua família, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, a jurisprudência deste TST se orienta no sentido de que a penhora de salários e proventos deve observar o limite de 50% dos ganhos líquidos e o salário mínimo legal. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator