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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000657-14.2022.5.08.0004

Procedimento sumaríssimo: hora extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORA EXTRAS. ACT NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VÁLIDO QUE AUTORIZE A JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12x36. O acórdão recorrido registra que “não houve a assinatura dos acordos coletivos de trabalho em questão no momento de suas elaborações, haja vista que foi tão somente em 2022 que o sindicato profissional e a reclamada concluíram a avença, haja vista que naquele momento, nas palavras do próprio sindicato, não seria possível o registro do MTP” e que “não há nos autos Acordos Coletivos de Trabalho válidos que autorizem a jornada de trabalho dos empregados da ré em regime de doze horas de trabalho seguida de trinta e seis horas de descanso (12x36) durante todo o período laboral da reclamante, que vigeu de 6.12.2019 a 29.11.2020”. Por conseguinte, entendeu que devem prevalecer, “no caso concreto, as diretrizes contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelas categorias sindicais representativas das partes, juntadas aos autos” que preveem o pagamento de 60 horas extras mensais para os trabalhadores de empresas que adotarem o regime 12x32 que não tenham firmado ACT, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das mencionadas 60 horas extras mensais e reflexos. Desse modo, o entendimento do Regional no sentido de que a circunstância de haver labor extraordinário e não ser possível aplicar o regime de compensação previsto no Acordo Coletivo de Trabalho porque não demonstrado o cumprimento do seu requisito, implica a obrigação da parte reclamada de pagar como extras as 60 horas mensais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelas categorias sindicais representativas das partes, ao contrário do que alega a reclamada, confere efetividade ao art. 7º, XIII, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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