TSTAg-AIRR 102089-03.2016.5.01.0224
Execução: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
- Julgados
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Extrai-se dos autos que a condenação do recorrente foi decretada em sentença na fase de conhecimento onde foi analisada a questão sob o enfoque do julgamento proferido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Salientou-se a existência de prova da culpa in elegendo e in vigilando da administração, decisão que se coaduna com a decisão proferida pela Suprema Corte. Assim, na hipótese, incólume o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, ainda que o título executivo tenha transitado julgado em 13/7/2018, posteriormente ao julgamento da ADC 16, encontra-se em conformidade com a tese vinculante do STF no que tange ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada culpa in vigilando e in elegendo. Dessa forma, a decisão que reconheceu expressamente a existência de culpa do Município pela ausência/omissão de fiscalização do contrato se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Correção Monetária; Ente Público; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública