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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0000856-39.2022.5.06.0021

Comprovação do preparo do recurso ordinário: juntada do comprovante de pagamento das custas processuais via gru judicial desacompanhada da guia gru

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Comprovação do preparo do recurso ordinário
  • Possível violação ao art. 5º, LV, da CF/1988
  • Deserção afastada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento de deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, em razão da ausência de identificação da guia de recolhimento das custas processuais (GRU), no prazo legal. 2 - O debate sobre a deserção do recurso ordinário e a validade da comprovação do recolhimento das custas judiciais por comprovante bancário desacompanhado da guia GRU, notadamente quando consta do comprovante a referência à categoria GRU JUDICIAL, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, diante de jurisprudência consolidada do TST acerca da validade do comprovante eletrônico de recolhimento de custas desacompanhado da respectiva guia. 3 - Possível violação ao art. 5º, LV, da CF/1988. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - O Regional não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada, por deserção, ante a ausência de juntada da guia de recolhimento das custas processuais e pela falta de inclusão dos nomes das partes, do número do processo ou de alguma outra informação no comprovante eletrônico que pudesse vinculá-lo ao presente feito. 2 - A jurisprudência consolidada desta Corte superior tem reconhecido a validade da comprovação do recolhimento das custas por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, notadamente quando consta do comprovante de pagamento eletrônico a referência à categoria GRU JUDICIAL. 3 - No presente caso, o comprovante bancário eletrônico juntado indica o número do código de barras da GRU, cuja parte final corresponde ao CNPJ da Recorrente, o valor recolhido e a data do pagamento. Além disso, ao opor Embargos Declaratórios contra o acórdão, a Reclamada efetuou a juntada da GRU Judicial, de que consta código de barras coincidente com aquele do comprovante, bem como o número do processo e os nomes das partes no litígio. Por conseguinte, havendo comprovação do pagamento das custas processuais pela juntada do comprovante bancário, em que é possível visualizar o valor das custas a que a Reclamada fora condenada, a informação "GRU Judicial" e a obediência ao prazo legal, deve ser afastada a deserção decretada pelo Regional. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 -Recurso de Revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência política do tema ¿comprovação do preparo do recurso ordinário - juntada do comprovante de pagamento das custas processuais via GRU judicial desacompanhada da guia GRU¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que aprecie o Recurso Ordinário da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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