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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 190-63.2020.5.09.0073

E outros: grupo econômico

Ementa

I - AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA E OUTRA E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. Discute-se a configuração de grupo econômico na hipótese em que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, reconheceu a existência de subordinação hierárquica e coordenação entre as empresas, concluindo pela configuração de grupo econômico. Ficou evidenciada a comunhão de interesses, a atuação conjunta, o compartilhamento de estrutura e a integração de objetivos, preenchendo-se, assim os requisitos estabelecidos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Dessa forma, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Precedentes. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. - EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões nele deduzidas não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, nas razões do agravo, a parte agravante limita-se a suscitar argumentos genéricos quanto à observância dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, sem sequer delimitar as matérias impugnadas. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelos reclamados (Shree Renuka Global Ventures Ltda. e Outra e Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. e outros) e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do agravo interposto pela reclamada - Renuka Vale do Ivaí S.A. (em recuperação judicial e outras) - e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Litigância de Má-Fé; FGTS; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Raios Solares; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios

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