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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012415-07.2022.5.15.0097

Extinção do processo: não pagamento das custas fixadas na ação anterior

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Extinção do processo
  • Não pagamento das custas fixadas na ação anterior
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Óbice do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
  • Dialeticidade inobservada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA AÇÃO ANTERIOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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