Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001641-91.2018.5.02.0002

Mantém-se a decisão agravada: horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Mantém-se a decisão agravada
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Equiparação salarial
  • Adicional de periculosidade
  • Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional registrou que as perguntas indeferidas revelavam-se impertinentes, uma vez que tratavam de fatos sobre os quais já havia elementos de convicção nos autos, concluindo que estes eram válidos e suficientes para formação de seu convencimento. O Tribunal Regional salientou, ainda, que foi observado amplo contraditório na fase de produção de provas, rechaçando o apontado cerceamento de defesa. Constata-se, portanto, que o indeferimento de provas foi fruto da regular direção do processo, consoante previsão do art. 765 da CLT, não havendo falar-se em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em violação dos dispositivos apontados como ofendidos pelo reclamante. Mantém-se a decisão agravada. Logo, não há falar-se na transcendência do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, uma vez que o reclamante insiste na invalidade do registro de ponto e sustenta a prestação de horas extras habituais, enquanto o Tribunal Regional asseverou haver prova nos autos em sentido contrário ao sustentado pela parte reclamante. Todavia, o reexame dos fatos e da prova não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com o quadro fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de alteração no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 desta Corte), o reclamante não logrou comprovar a identidade de funções entre ele e o paradigma. Dessa forma, observa-se que a insurgência, nos termos propostos, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme o que dispõe a Súmula n.º 126 desta Corte, cuja incidência é suficiente para obstar o trânsito do Recurso de Revista seja por ofensa a dispositivo de lei, seja por divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez observado que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, especificamente a indicação do trecho do acórdão regional que contém elemento fático-jurídico relevante para o deslinde do feito, o que denota a ausência da correta delimitação da tese e, por conseguinte, a inexistência do cotejo analítico, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se, com isso, o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º, que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CCB. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seu Recurso de Revista tenha regular trânsito, apenas quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas"; III - conhecer do Recurso da reclamada, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios); IV - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais em 5% fique sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, registrando-se a impossibilidade de compensação com valores recebidos em juízo, ainda que em outro processo.

Indexação

Duração do Trabalho; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Multa Convencional; Banco de Horas

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.