TSTAg-EDCiv-RR 0010864-83.2022.5.03.0013
Caixa econômica federal: caixa bancário
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Caixa bancário
- Atividade de digitação
- Previsão em norma coletiva ou norma interna da caixa econômica federal
- Intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 51. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator