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Jurisprudências

TSTRR 0000774-34.2024.5.08.0101

Intervalo para recuperação térmica: pausas previstas no anexo n. 3 da nr 15 da portaria n. 3.214/1978 do mte

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N. 3 DA NR 15 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO FEITA PELA PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09.12.2019. HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a consequência jurídica de inobservância do intervalo para recuperação térmica ao empregado submetido a calor excessivo durante a jornada de trabalho. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a inobservância da norma prevista no anexo n. 3 da NR 15 da portaria n. 3.214/1978 do MTE não enseja a concessão de intervalo para recuperação térmica, mas, tão somente, a possibilidade de análise sob a perspectiva do adicional de insalubridade. 3. Contudo, o Pleno do TST, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 161), a seguinte tese vinculante: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.”. 4. Todavia, na hipótese dos autos, denota-se peculiaridade que a distingue da regra geral pleiteada pelo recorrente. 5. Nesse sentido, para fazer jus às horas extras pela não concessão do intervalo previsto no Anexo n. 3 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78, em razão da modificação realizada pelo pela portaria SEPRT n. 1.359, de 09.12.2019, conforme tese vinculante aprovada pelo Pleno deste Tribunal Superior, o empregado deveria se submeter às condições necessárias para seu deferimento – submissão ao calor excessivo, ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica e que estas condições tenham ocorrido antes de 09.12.2019. 6. Entretanto, o recorrente foi contrato somente em 17.01.2023, fato que impossibilita o pedido postulado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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