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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0101061-54.2022.5.01.0041

Petrobras: terceirização

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Petrobras
  • Terceirização
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Comportamento negligente ou nexo de causalidade
  • Comprovação pela parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que o contrato de terceirização foi firmado sob a égide da Lei 9.478/97, razão pela qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescindiria da comprovação de culpa. Apesar desse entendimento, deixou registrado que “caberia à tomadora de serviços o ônus de comprovar a fiscalização dos atos da contratada em relação aos direitos trabalhistas envolvidos na atividade, ônus do qual não se desincumbiu, conforme exige o art. 818 da CLT”. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Cumpre ressaltar que é entendimento da Oitava Turma, com ressalvas do Relator, que o procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97, não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula n º 331 do TST, sendo imprescindível a demonstração da culpa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que não ocorreu no caso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) por maioria, reconhecer a transcendência política do tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/19, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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