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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 790-65.2013.5.10.0861

Empresa pública: nulidade da dispensa

  • Direito do Trabalho
  • Empresa pública
  • Nulidade da dispensa
  • Necessidade de motivação
  • Modulação de efeitos
  • Despedida / Dispensa Imotivada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregada de empresa pública admitida por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 28/11/2011. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada da autora ocorreu em data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o direito da autora à reintegração no emprego e às parcelas daí decorrentes julgando improcedente a reclamação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.436,47, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, ficando dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de ação anterior à Lei nº 13.467/2017, não há condenação em honorários advocatícios.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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