TSTAg-AIRR 261-30.2014.5.05.0221
Empresa: promoções por mérito previstas em norma interna
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Empresa
- Promoções por mérito previstas em norma interna
- Prescrição aplicável
- Interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial
- Assistência Judiciária Gratuita
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TEMA Nº 165 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - A Súmula nº 452 do TST dispõe que " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". 2 - Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere a lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. No que tange especificamente ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25.12 de 1984 da Petrobrás, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, ainda que haja discussão sobre a sua revogação posterior por outra norma interna. 3 - Ressalte-se, por fim, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR - 0000565-46.2023.5.12.0018 (tema 165 da tabela de IRR), fixou a seguinte tese com efeito vinculante " A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito ". 4 - O recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. 5 – Agravo conhecido e não provido. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O TRT entendeu que o protesto judicial apresentado pelo Autor interrompe os prazos prescricionais bienal e quinquenal. 2 - Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n. º 392 da SBDI-1 do TST. 3 - Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso em relação ao protesto apresentado pela parte, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. 5 - Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Gratificação de Férias; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Suspensão / Interrupção