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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 261-30.2014.5.05.0221

Empresa: promoções por mérito previstas em norma interna

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TEMA Nº 165 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - A Súmula nº 452 do TST dispõe que " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". 2 - Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere a lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. No que tange especificamente ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25.12 de 1984 da Petrobrás, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, ainda que haja discussão sobre a sua revogação posterior por outra norma interna. 3 - Ressalte-se, por fim, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR - 0000565-46.2023.5.12.0018 (tema 165 da tabela de IRR), fixou a seguinte tese com efeito vinculante " A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito ". 4 - O recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. 5 – Agravo conhecido e não provido. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O TRT entendeu que o protesto judicial apresentado pelo Autor interrompe os prazos prescricionais bienal e quinquenal. 2 - Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n. º 392 da SBDI-1 do TST. 3 - Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso em relação ao protesto apresentado pela parte, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. 5 - Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Gratificação de Férias; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Suspensão / Interrupção

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