TSTEDCiv-AIRR 0011211-04.2023.5.15.0028
Acúmulo de função: jornada de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Jornada de trabalho
- Banco de horas
- Tempo à disposição
- Sobreaviso
- Descontos salariais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ACÚMULO DE FUNÇÃO - JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO - DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator