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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100241-44.2021.5.01.0017

Competência da justiça do trabalho: dano material

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Dano material
  • Prática de atos ilícitos pelos prepostos da ex-empregadora
  • Contribuição extraordinária
  • Ministro Antônio Carlos Ferreira
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações reparatórias em face do ex-empregador, em razão de contribuições extraordinárias instituídas para a recomposição atuarial de fundo de pensão decorrente de danos advindos da suposta prática de atos ilícitos pelos prepostos da ex-empregadora. 2. Esta Terceira Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presente matéria não está inserida no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral (Leading Case RE 586.453), que fixou tese no sentido de que “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.”, uma vez que a questão não se refere a pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas versa sobre a responsabilidade civil da ex-empregadora por pretensos atos ilícitos praticados por seus prepostos. Precedentes. 3. Sucessivamente, essa Turma tem entendimento de que compete a Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, em consonância com os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Agravo a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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